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BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, Brazil
GRADUADA EM EDUCAÇÃO FISICA PELA UFRRJ. PERSONAL TRAINER. PROFESSORA NA ACADEMIA SMART FIT unidade do Flamengo ESPECIALISTA EM : -Treinamento personalizado -Fisiologia do exercício -Avaliação fisica e prescrição -Treinamento de hipertrofia -Treinamento para redução de medidas -Treinamento adaptado para "Grupo especial"

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Desvalorização do Professor

Compreendemos que o fenômeno da precarização do trabalho, não é exclusivo da Educação Física, e se relaciona com a forma como a qual produzimos a nossa existência. Qualquer relação de trabalho, sobre o solo do desenvolvimento capitalista é precarizada devido à própria lógica inerente ao sistema, onde uma pequena parcela da população detém os meios de produção e a grande maioria, não os possuindo, se vêem obrigados a vender sua força de trabalho para garantia da própria existência e de seus familiares. O capital, na busca incessante por obter mais lucros tende a exaurir as forças físicas, intelectuais e psicológicas do trabalhador até ao máximo, constituindo uma das formas de precarização do trabalho. O capitalista força os operários a prolongar o máximo possível a duração do processo de trabalho, para além dos limites do tempo de trabalho necessário à reprodução do salário já que é justamente esse excedente de trabalho que proporciona a mais valia. (MARX, 1990).
No entanto cada etapa de acumulação capitalista possui uma forma particular de exploração e precarização do trabalho. Na atual fase de seu desenvolvimento, podemos identificar a flexibilização dos contratos de trabalho, a terceirização, o desemprego estrutural, a diminuição de postos efetivos de trabalho, o declínio do número de carteiras assinadas e o ataque aos direitos dos trabalhadores historicamente conquistados, como: férias, décimo terceiro salário, licença saúde e maternidade e aposentadoria como sendo alguns indícios de relações de trabalho altamente precarizadas.

As lacunas existentes na consolidação das Leis do Trabalho (CLT) abrem precedentes para o aumento da precarização do trabalho do professor de Educação Física, bem como de qualquer outro trabalhador, pois no Artigo 58-A admite contratos por tempo parcial, desde que esses não ultrapassem o limite de 25 horas semanais6 trabalhadas. Dessa forma os empresários das academias de ginástica contratam professores por tempo parcial e quando assinam a carteira de trabalho o faz por um valor muito baixo, também amparado pela mesma lei, que permite que: empregados contratados por tempo parcial tenham suas carteiras assinadas com valor inferior ao salário mínimo, respeitando o salário horário da categoria.

A revista n° 20 da ACAD (março de 2004) publicou uma matéria intitulada de: Contrato por tempo parcial: aplicação e vantagens, a qual se baseia na CLT para esclarecer a cerca do contrato por tempo parcial. A matéria reitera sobre a legalidade do contrato, das férias proporcionais, bem como da possibilidade, nestes casos, da remuneração mensal, com valor inferior ao salário mínimo federal. (ABREU, 2004). O diretor jurídico da ACAD esclarece que o contrato por tempo parcial só pode ser realizado caso haja uma cláusula específica na convenção coletiva da categoria.

Em junho de 2006 o SINDACAD/RJ e o SINDECLUBES/RJ aprovaram uma convenção coletiva de trabalho, na qual a cláusula 4ª versa a cerca do contrato por tempo parcial, facultando os empresários das academias de ginástica à realização do referido contrato desde que a jornada de trabalho não exceda 25 horas semanais. O parágrafo 6°, do documento, faculta a redução da jornada de trabalho, cujos contratos são em regime de tempo parcial. A redução da jornada de trabalho se dá em função da extinção de turmas em decorrência da baixa freqüência em aula. O parágrafo 7° autoriza a instituição do sistema de bancos de horas para os trabalhadores em tempo parcial (DOCUMENTO DA CONVENÇÂO).

A cláusula 6° estabelece o banco de horas para todos os trabalhadores das academias, reiterando que o excesso de horas de trabalho em um dia pode ser recompensado pela diminuição em outro dia respeitando o prazo de um ano. (Ibid).

O parágrafo 1° da cláusula 11° estabelece que a participação nos lucros das empresas deve relacionar-se com os critérios de produtividade.

No que concerne à remuneração dos trabalhadores, o documento estipula um piso salarial na cláusula 3°, para os trabalhadores, cujo contrato de trabalho é em tempo integral, e na cláusula 4°, um piso para os contratos em tempo parcial, a serem fixados a partir de 1° de maio de 2006, sendo válido para os anos de 2005 e 2006 para as respectivas funções:

“b) Instrutores de atividades físicas: instrutor de Ginástica Localizada , de step de alongamento, de RPG, de musculação, de Hidroginástica de Fisioterapia, de Bicicleta In Door, de Spinning,de RPM, de Jump Fit, de Fitball: Instrutores Desportivos: Instrutor de Natação, de Futebol,de Basquet, etc; Instrutores de Artes Marciais: Intrutoir de Katatê, de boxe, de Jiu-Jitsu, de Capoeira, de Tae-Kwen-Do, de Kung-Fú de Box Tailandês, dew Judô, de luta Greco-Romana, de Krav-Magá; Instrutores de Dança; Instrutor de Dança de Salão, de Jazz, de Balet, de Lambaeróbica, de Forró, de Tango, de Dança Flamenca ;Instrutores de Yoga; Instrutor de Power Yoga de Ashtnga Yoga, de Hatha Yoga;... fica estabelecido o piso salarial de R$380,00 (trezentos e oitenta e reais)” (Convenção coletiva de trabalho, 2006. p. 3)

Cláusula 4°: Contrato em tempo parcial

“Parágrafo Primeiro: Quando o empregado contratado estiver inserido nas funções do item “b”, possuir graduação em instituição de ensino superior, estiver devidamente registrado em seu respectivo conselho de profissão, e for contratado sob regime de tempo parcial, fica estabelecido o piso de hora/aula de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos)”. (IBID.: p. 3)

Cabe ressaltar que ainda no ano de 2004, antes mesmo da formalização do SINDACAD, que viera a ocorrer em 2005, o sindicato já propunha um piso salarial, para o ano de 2004 e 2005 para as mesmas funções descritas no documento da convenção, com salários semelhantes, ainda propunha o contrato por tempo parcial nos mesmos termos aprovados pela convenção